- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data que vier a ser fixada por meio de troca de notas entre os Governos dos dois países e manter-se-á em vigor durante o período de um ano, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, até três meses antes do termo do seu período de validade.
- 2 -À data de entrada em vigor deste Acordo caducarão e deixarão de produzir efeitos as disposições consignadas em todos os anteriores acordos de comércio celebrados pelas Partes Contratantes.
Feito em Harare, a 10 de Setembro de 1982, em dois originais, em língua inglesa e portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República do Zimbabwe:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/02/1984