A extradição poderá ser recusada:
- a)Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente, por esses factos;
- b)Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;
- c)Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;
- d)Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;
- e)Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu próprio território.
Art. 2.º O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.
Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.
Pela República de Cabo Verde:
David Hopfer Almada, Ministro da Justiça.