- 1 -A Parte requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.
- 2 -A Parte requerida providenciará, se a lei lho permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.
- 3 -Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
- 4 -Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
- 5 -Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
- 6 -As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 11.º — Produtos do crime
Vigente desde: 03/02/1994