- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
- 2 -As Partes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.
Artigo 17.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 03/02/1994