As remunerações obtidas de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado com o propósito de ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que os referidos estabelecimentos pertençam a entidades sem fins lucrativos.