A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)No caso da Hungria:
- i)Quando um residente da Hungria obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Hungria isenta de imposto esse rendimento, com ressalva do disposto nas alíneas ii) e iii);
- ii)Quando um residente da Hungria obtiver elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, a Hungria deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal;
- iii)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Hungria for isento de imposto na Hungria, a Hungria poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
- b)No caso de Portugal:
- i)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Hungria, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Hungria. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Hungria;
- ii)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.