- 1 -Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento das exigências constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações referidas no n.º 1 e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Na Hungria:
- i)Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Na Hungria:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/01/1999