Os Estados Partes cooperarão entre si na prevenção dos crimes previstos no artigo 2.º, em particular:
- a)Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação das respectivas legislações internas, a fim de prevenir e se opor à preparação, nos respectivos territórios, dos crimes a serem praticados fora ou dentro dos seus territórios, incluindo medidas que interditem, nos seus territórios, quaisquer actividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que visem encorajar, instigar, organizar e financiar, de forma consciente, ou envolver-se na prática dos crimes previstos no artigo 2.º;
- b)Trocando, entre si, informações precisas e verificadas em conformidade com os respectivos direitos internos, e coordenando medidas de carácter administrativo e outras consideradas apropriadas para a prevenção da prática dos crimes previstos no artigo 2.º;
- c)Se apropriado, através de pesquisa-desenvolvimento dos métodos de detecção de explosivos e outras substâncias perigosas que possam causar a morte ou danos físicos, procedendo a consultas sobre o desenvolvimento de padrões de marcação de explosivos com vista à identificação da sua origem em investigações subsequentes a explosões, trocando informações sobre medidas de prevenção, cooperação e transferência de tecnologia, equipamento e materiais conexos.