- 1 -Nada na presente Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do direito internacional, em particular os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional humanitário.
- 2 -As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como tais termos são entendidos pelo direito internacional humanitário, que sejam regidas por esse direito, não serão regidas pela presente Convenção; do mesmo modo, as actividades empreendidas por forças militares de um Estado no cumprimento das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional, não serão regidas pela presente Convenção.
Artigo 19.º
Vigente desde: 25/06/2001