- 1 -Qualquer pessoa que, de forma ilegal e intencional, distribuir, colocar, descarregar ou fizer detonar um explosivo ou outro instrumento letal dentro ou contra um local público, uma instalação do Estado ou pública, um sistema de transporte público ou uma infra-estrutura:
- a)Com o propósito de causar a morte ou danos físicos graves; ou
- b)Com o propósito de obter elevados níveis de destruição de tal local, instalação, sistema ou infra-estrutura, sempre que dessa destruição resultar uma significativa perda económica ou fortes probabilidades de a causar;
comete um crime nos termos da presente Convenção.
- 2 -A tentativa de cometer um crime conforme previsto no n.º 1 é igualmente punida como crime.
- 3 -Comete igualmente um crime quem:
- a)Participar como cúmplice num crime conforme previsto nos n.os 1 ou 2; ou
- b)Organizar a prática de um crime conforme previsto nos n.os 1 ou 2, ou induzir outrem à prática de tal crime;
- c)Contribuir de qualquer outro modo para a prática de um ou vários dos crimes previstos nos n.os 1 ou 2 por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum; tal contribuição deverá ser intencional e ter como objectivo a prossecução da actividade criminosa ou dos objectivos gerais do grupo ou ser efectuada com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime ou os crimes em causa.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/06/2001