- 1 -Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 23.º
Vigente desde: 25/06/2001