- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
Artigo 17.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/05/2014