- 1 -As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional, com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção, repressão e investigação da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da cooperação directa entre as autoridades competentes de cada uma das Partes.
- 2 -Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;
- b)Tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais nucleares e radioactivos;
- c)Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e exploração sexual de menores;
- d)Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;
- e)Terrorismo e associação terrorista, incluindo o seu financiamento;
- f)Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;
- g)Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;
- h)Branqueamento de capitais resultantes da actividade criminosa;
- i)Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes;
- j)Produção e divulgação de pornografia infantil e cibercriminalidade.
- 3 -O presente Acordo não se aplica à extradição nem ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/05/2014