- 1 -O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, caso a Parte requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania, à segurança ou à ordem pública do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.
- 2 -A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.
Artigo 7.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 14/05/2014