Aprova, para ratificação, o Acto Que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento
O Fundo fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, quando proceder a aumentos de capital, e fica igualmente isento das diversas formalidades que essas operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Fundo e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não são sujeitas a imposto sobre o volume de negócios.
Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes do Fundo a que os seus membros, com excepção da Comunidade Económica Europeia e do Banco, tenham direito estarão, todavia, sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação aplicável.
Artigo B
Artigo C
O presente Acto, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados membros signatários.
(ver documento original)