As duas Partes comprometem-se a incentivar o respeito generalizado pelos princípios e resoluções das organizações internacionais de carácter universal ou regional destinadas à manutenção da paz e da segurança, o recurso à solução pacífica dos diferendos, a cooperação no combate ao terrorismo internacional e a prevenção da proliferação de quaisquer armas de destruição maciça. Neste contexto, pronunciam-se a favor de um carácter universal e permanente para o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e da continuação da limitação e redução controlada de armas nucleares.
As duas Partes sublinham a importância da Convenção sobre Proibição do Desenvolvimento, Fabricação, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em 13 de Janeiro de 1993, e conjugarão os seus esforços para a sua rápida ratificação e entrada em vigor e a adesão do máximo número de países.