As duas Partes cooperarão nos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e o contrabando, incluindo a transferência ou a exportação ilegal de bens culturais ou históricos. As Partes colaborarão igualmente no combate ao terrorismo internacional e aos actos ilegais que afectem a segurança da navegação marítima e da aviação civil.