A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados Contratantes.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.
(ver documento original)
ACTA DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte procederam em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, à assinatura da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.
Nesta ocasião, tomaram conhecimento das seguintes declarações unilaterais relativas ao artigo 8.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:
Declaração da República da Áustria
Constitui uma infracção passível de «pena grave» o não pagamento, doloso ou por mera culpa, de qualquer montante de imposto, passível de sanção nos termos da legislação penal fiscal.
Declaração da República da Finlândia
A expressão «penas graves» abrange as sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais.
Declaração do Reino da Suécia
Entende-se por infracção às disposições fiscais passível de pena grave qualquer infracção à legislação fiscal sancionada por uma pena privativa da liberdade, por uma pena pecuniária ou por uma coima.
A presente acta será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(ver documento original)