- 1 -No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte Contratante, as disposições do presente Acordo ou as leis e regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador está estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte Contratante, adoptar uma das seguintes medidas:
- a)Emitir uma advertência; ou
- b)Retirar, temporária ou definitivamente, parcial ou totalmente, o direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte Contratante em que foi cometida a infracção.
- 2 -A autoridade competente que tiver requerido a adopção de uma sanção será informada logo que possível de que a sanção foi realmente adoptada.
- 3 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer sanções previstas nas leis e regulamentos em vigor na Parte Contratante em cujo território foi cometida a infracção.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 02/05/2000