- 1 -As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois deputados de cada Assembleia, que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.
- 2 -A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelos menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros, dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.
Artigo 7.º — Comissão Mista Permanente
Vigente desde: 09/05/2003