- 1 -O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
- 2 -Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
- a)Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
- b)Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/03/2011