- 1 -A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.
- 2 -Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
- 3 -Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
- 4 -Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
- a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
- b)As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, e, dentro dos condicionalismos do artigo 2.º, quaisquer outras pessoas numa cadeia de titularidade, incluindo:
- i)No caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações;
- ii)No caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e
- iii)No caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
- 5 -Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
- a)A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
- b)O período a que se reporta a informação solicitada;
- c)A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;
- d)A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
- e)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número;
- f)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
- g)Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas;
- h)Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, e que as informações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em resposta a um pedido válido feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em conformidade com o presente Acordo;
- i)Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
- 6 -A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.
Artigo 5.º — Troca de informações a pedido
Vigente desde: 17/03/2011