- 1 -A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:
- a)Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
- b)Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
- c)Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.
- 2 -O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no n.º 4 do artigo 5.º não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número.
- 3 -Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
- 4 -A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
Artigo 7.º — Possibilidade de recusar um pedido
Vigente desde: 17/03/2011