- 1 -O director do Gabinete actuará na qualidade de representante legal do ERO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ERO. O director do Gabinete poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.
- 2 -O director do Gabinete será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ERO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas e instruções emanadas do conselho.
- 3 -O conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.
Artigo 9.º — Director do Gabinete e pessoal
Vigente desde: 17/10/1995