- 1 -As Partes comprometem-se a promover as condições adequadas a permitir às pessoas pertencentes a minorias nacionais a conservação e o desenvolvimento da sua cultura, bem como a preservação dos elementos essenciais da sua identidade, que são a sua religião, a sua língua, as suas tradições e o seu património cultural.
- 2 -Sem prejuízo das medidas tomadas no quadro da respectiva política geral de integração, as Partes abstêm-se de qualquer política ou prática tendente a uma assimilação, contra a respectiva vontade, das pessoas pertencentes a minorias nacionais e protegem essas pessoas de qualquer acção visando uma tal assimilação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/06/2001