- 1 -As Partes comprometem-se a reconhecer que o direito à liberdade de expressão de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias na língua minoritária, sem ingerência de autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. No acesso aos meios de comunicação social, as Partes, no quadro do respectivo sistema legislativo, velam para que as pessoas pertencentes a uma minoria nacional não sejam discriminadas.
- 2 -O número anterior não proíbe às Partes sujeitar as empresas de rádio sonora, de televisão ou de cinema a um regime de autorização, não discriminatório e assente em critérios objectivos.
- 3 -As Partes não colocam obstáculos à criação e à utilização da imprensa escrita por pessoas pertencentes a minorias nacionais. No quadro legal da rádio sonora e da televisão, as Partes velam por proporcionar às pessoas pertencentes a minorias nacionais, na medida do possível e tendo em conta as disposições do n.º 1, a possibilidade de criar e de utilizar os seus próprios meios de comunicação social.
- 4 -No quadro do respectivo sistema legislativo, as Partes tomam as medidas adequadas a facilitar o acesso de pessoas pertencentes a minorias nacionais aos meios de comunicação social, de forma a promover a tolerância e a permitir o pluralismo cultural.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/06/2001