- 1 -A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:
- a)Quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo;
- b)Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
- c)Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.
- 2 -O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:
- a)Prestar informações sujeitas a sigilo profissional, ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente por essa razão, como constituindo segredo ou processo comercial; ou
- b)Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
- 4 -Não pode ser exigido à Parte requerida que obtenha ou preste informações que a Parte requerente não possa obter em circunstâncias similares, com base na sua legislação, para fins da aplicação ou execução da respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
- 5 -A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 7.º — Possibilidade de recusar um pedido
Vigente desde: 17/03/2011