- 1 -Todo o Membro deve criar mecanismos de queixa e meios efetivos e acessíveis que assegurem o cumprimento da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores do serviço doméstico.
- 2 -Todo o Membro deve formular e implementar medidas em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação e de sanções, tendo em devida consideração as caraterísticas particulares do trabalho doméstico, de acordo com a legislação nacional.
- 3 -Na medida em que for compatível com a legislação nacional, essas medidas deverão especificar as condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida privada.
Artigo 17.º
Vigente desde: 27/04/2015