- 1 -Se a Conferência adotar uma nova convenção que efetuar a revisão da presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção que efetuar a revisão implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 22.º, a denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente convenção continua em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que efetuar a revisão.
Artigo 26.º
Vigente desde: 27/04/2015