- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas a Partes Contratantes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo; ou
- g)Dos rendimentos de nacionais de uma das Partes Contratantes autorizados a trabalhar em conexão com um investimento realizado no território da outra Parte Contratante.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente, aplicável na data da transferência.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 20/06/1997