- 1 -Os diferendos que surjam entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento do último no território da primeira serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.
- 2 -Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
- a)Ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão submetida a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento ou do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.
- 4 -A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situe o investimento em causa.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 20/06/1997