- 1 -Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Protocolo Adicional mediante notificação prévia, por escrito, às outras Partes.
- 2 -Os efeitos da denúncia produzem-se seis meses após ter sido acusada a recepção da última notificação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/06/2009