- 1 -As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações, a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
- a)Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
- b)Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e
- c)Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação do acordo
Vigente desde: 17/03/2011