- 1 -O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de os todos os instrumentos de ratificação ou aprovação do presente Acordo terem sido depositados antes dessa data e desde que os seguintes acordos e protocolos conexos entrem igualmente em vigor na mesma data:
- a)Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009,
- b)Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia,
- c)Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia, e
- d)Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas.
- 3 -Caso nem todas as novas Partes Contratantes tenham depositado atempadamente os seus instrumentos de ratificação ou aprovação do presente Acordo, o presente Acordo entrará em vigor para os Estados que já o tenham feito. Neste caso, o Conselho do EEE decidirá imediatamente quais as adaptações a efectuar ao presente Acordo e, se necessário, ao Acordo EEE.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/06/2004