Identificação de informação bancária
- 1 -a) A pedido do Estado requerente, o Estado requerido deve, nos termos do presente artigo, determinar rapidamente se os bancos localizados no seu território possuem informações sobre a titularidade de uma ou mais contas bancárias por uma determinada pessoa singular ou colectiva identificada suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal. O Estado requerido deve comunicar rapidamente ao Estado requerente os resultados das averiguações efectuadas.
- b)As medidas a que se refere a alínea a) também podem ser tomadas para efeitos de identificação de:
- i)Informações relativas a pessoas singulares ou colectivas condenadas ou de outro modo envolvidas na prática de uma infracção penal;
- ii)Informações na posse de instituições financeiras não bancárias; ou
- iii)Transacções financeiras não relacionadas com contas bancárias.
- b)As medidas a que se refere a alínea a) também podem ser tomadas para efeitos de identificação de:
- 2 -Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 devem conter:
- a)A identidade da pessoa singular ou colectiva relevante para a localização das referidas contas ou transacções; e
- b)Elementos bastantes para permitir à autoridade competente do Estado requerido:
- i)Ter motivos fundados para suspeitar que a pessoa singular ou colectiva em questão está envolvida na prática de uma infracção penal e que os bancos ou as instituições financeiras não bancárias no território do Estado requerido podem possuir a informação solicitada; e
- ii)Concluir que as informações pretendidas se relacionam com a investigação ou o processo penal;
- c)Na medida do possível, informações sobre os bancos ou instituições financeiras não bancárias eventualmente envolvidos, bem como outras informações cuja disponibilidade possa contribuir para circunscrever o âmbito das averiguações.
- 3 -A não ser que subsequentemente modificado por troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, os pedidos de auxílio apresentados nos termos do presente artigo devem ser transmitidos entre:
- a)Relativamente à República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;
- b)Relativamente aos Estados Unidos da América, o attaché responsável para Portugal do:
- i)Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento de Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas matérias da sua competência;
- ii)Departamento de Assuntos Internos e Segurança, Departamento de Imigração e Alfândegas, nas matérias da sua competência;
- iii)Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento Federal de Investigação, nas restantes matérias.
- 4 -A República Portuguesa deve prestar auxílio, nos termos deste artigo, relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que a República Portuguesa notifique os Estados Unidos da América.
Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio, nos termos deste artigo, relativamente a actividades de branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da América notifiquem a República Portuguesa.
- 5 -O auxílio nos termos do presente artigo não pode ser recusado com fundamento no sigilo bancário.
- 6 -O Estado requerido deve responder a um pedido de apresentação dos registos relativos às contas ou transacções identificadas, nos termos deste artigo, em conformidade com os requisitos da sua lei interna.