- 1 -As instalações e os arquivos do Laboratório são invioláveis.
- 2 -Os bens e haveres para uso oficial do Laboratório, incluindo os arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
- 3 -As autoridades portuguesas deverão efectuar as diligências necessárias e tomar as medidas adequadas para proteger as instalações do Laboratório contra qualquer intrusão ou dano.
- 4 -O director-geral do Laboratório deverá comunicar ao Governo Português a localização das instalações e dos arquivos do Laboratório e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação temporária das instalações.
- 5 -Às instalações temporariamente utilizadas ou ocupadas pelo Laboratório para o exercício das suas funções oficiais deverá ser atribuído o estatuto de instalações do Laboratório.
- 6 -Os representantes do Governo ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Laboratório com autorização prévia do director-geral do Laboratório e nas condições por ele definidas, excepto em caso de incêndio ou de outra situação que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.
- 7 -Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra acção semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Laboratório, excepto quando autorizada pelo director-geral do Laboratório e nas condições por ele definidas.
- 8 -O Laboratório não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela justiça ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º — Inviolabilidade das instalações e dos arquivos
Vigente desde: 05/08/2008