- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esse limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros mencionados no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a pessoa que os recebe, se essa pessoa for o beneficiário efectivo dos juros e se esses juros forem pagos:
- i)No caso de Portugal, ao Estado, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou ao Banco Central de Portugal; e
- ii)No caso da Noruega, ao Governo da Noruega, a uma subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou ao Banco Central da Noruega.
- i)No caso de Portugal, ao Estado, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou ao Banco Central de Portugal; e
- 4 -O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
O termo «juros» significa igualmente o rendimento que, em conformidade com a legislação fiscal do Estado de que o pagador é residente, é tratado como rendimento de um título de crédito.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente pode continuar a ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 12/04/2012