- 1 -Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -Com ressalva do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se que um residente de um Estado Contratante que exerce actividades offshore no outro Estado Contratante leva a efeito, relativamente a essas actividades, uma actividade em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar, do subsolo e respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado, através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa aí situados.
- 3 -O disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 6 não é aplicável se as actividades forem exercidas durante um período que não exceda no total 30 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa. Não obstante, para efeitos deste número:
- a)Quando uma empresa de um Estado Contratante que leva a efeito actividades offshore no outro Estado Contratante está associada a outra empresa que aí leva a efeito actividades offshore substancialmente idênticas, considera-se que a primeira empresa mencionada leva a efeito todas as actividades da segunda empresa mencionada, com excepção das actividades exercidas em simultâneo como actividades próprias;
- b)Considera-se que uma empresa está associada a outra empresa se uma delas participar, directa ou indirectamente, na administração, no controlo ou no capital da outra, ou se a mesma pessoa ou pessoas participarem, directa ou indirectamente, na administração, no controlo ou no capital de ambas as empresas.
- 4 -Os lucros auferidos por um residente de um Estado Contratante do transporte de abastecimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, quando são levadas a efeito num Estado Contratante actividades conexas com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo ou dos respectivos recursos naturais, ou os lucros da exploração de reboques e de outras embarcações auxiliares das referidas actividades, só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa é residente.
- 5 -a) Com ressalva da alínea b) deste número, os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidos por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, desde que o emprego seja exercido offshore nesse outro Estado. No entanto, essas remunerações só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se o emprego for exercido offshore para uma entidade patronal não residente do outro Estado e durante um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidos por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave usados no transporte de abastecimentos ou de pessoal para um local, ou entre locais, quando são levadas a efeito no outro Estado Contratante actividades conexas com a prospecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo ou dos respectivos recursos naturais, ou em consequência de um emprego exercido a bordo de rebocadores ou de outras embarcações auxiliares das referidas actividades, podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa que leva a efeito essas actividades é residente.
- 6 -Os lucros auferidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de:
- a)Direitos de prospecção ou de exploração;
- b)Bens situados no outro Estado Contratante e usados em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado; ou
- c)Acções cujo valor é, directa ou indirectamente, representativo da totalidade ou da maior parte dos referidos direitos ou bens, ou da combinação dos mesmos;
podem ser tributados nesse outro Estado.
Para efeitos deste número, a expressão «direitos de prospecção ou de exploração» significa os direitos a activos futuros resultantes da prospecção ou exploração do leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais no outro Estado Contratante, incluindo o direito a participar ou a beneficiar dos referidos activos.
Artigo 21.º — Actividades offshore
Vigente desde: 12/04/2012