- 1 -No caso de um residente de Portugal, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na Noruega, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Noruega. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Noruega; e
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 2 -Com ressalva do disposto na legislação da Noruega relativamente à concessão do crédito respeitante ao imposto exigível num território situado fora da Noruega e a imputar no imposto norueguês (que não afectará o princípio geral aqui estabelecido):
- a)Quando um residente da Noruega obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Noruega deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal; e
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente da Noruega estiverem isentos de imposto na Noruega, a Noruega poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Métodos de eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 12/04/2012