- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
- 3 -Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de montagem ou de instalação e, bem assim, as actividades de supervisão ou de consultoria em conexão com os mesmos só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.
- 4 -Não obstante as disposições dos n.os 1, 2 e 3, quando uma empresa de um Estado Contratante presta serviços no outro Estado Contratante:
- a)Através de uma pessoa singular presente nesse outro Estado durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, e mais de 50 % das receitas brutas imputáveis a actividades económicas realizadas pela empresa durante esse período ou períodos resultam dos serviços prestados nesse outro Estado através dessa pessoa singular; ou
- b)Durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, e esses serviços são prestados relativamente ao mesmo projecto ou a projectos conexos através de uma ou mais pessoas presentes nesse outro Estado;
considera-se que as actividades exercidas nesse outro Estado para fins da prestação desses serviços são levadas a efeito por um estabelecimento estável da empresa situado nesse outro Estado, a não ser que os referidos serviços se limitem aos indicados no n.º 5, os quais, se fossem prestados através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número. Para efeitos deste número, não se consideram os serviços prestados por uma pessoa por conta de uma empresa como sendo prestados por uma outra empresa através dessa pessoa, a não ser que essa outra empresa supervisione, dirija ou controle o modo como tais serviços são prestados pela pessoa em causa.
- 5 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 6 -Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 4, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às referidas no n.º 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
- 7 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente de outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 12/04/2012