- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 3 -Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de uma associação similar, o disposto nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á apenas à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 12/04/2012