- 1 -Nos termos das disposições previstas no artigo 5.º do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial, que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.
- 2 -A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.
A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.
- 3 -A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27.º do presente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.
- 4 -A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regulamento interno à aprovação da Comissão Mista.
Artigo 29.º
Vigente desde: 28/06/1997