O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.
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Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Mercosul
Preâmbulo
A União Europeia e os Estados Partes do Mercosul:
Conscientes dos laços históricos, políticos e económicos que os unem, do seu património cultural comum e das profundas relações de amizade que existem entre os seus povos;
Considerando que as liberdades políticas e económicas constituem a base das sociedades dos países membros da União Europeia e do Mercosul;
Reafirmando, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o valor da dignidade humana e da promoção dos direitos do homem como alicerces das sociedades democráticas;
Reafirmando o papel fundamental dos princípios e das instituições democráticas, baseadas no Estado de direito, cuja observância preside às políticas internas e externas das Partes;
Empenhados em reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios definidos na Carta das Nações Unidas;
Manifestando o seu interesse comum na integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso das suas populações, baseado nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;
Baseando-se nas relações privilegiadas consagradas pelos acordos quadro de cooperação assinados entre a Comunidade Europeia e os diversos Estados Partes do Mercosul;
Recordando os princípios definidos na Declaração Conjunta Solene, assinada entre as Partes em 22 de Dezembro de 1994;
decidiram dar às suas relações uma perspectiva de longo prazo.
Objectivos
O Mercosul e a União Europeia reafirmam solenemente a sua vontade de avançar para a criação de uma associação inter-regional e de, para o efeito, estabelecer um diálogo político reforçado.
A integração regional é um dos meios para atingir um desenvolvimento sustentável e socialmente harmonioso e também um instrumento de inserção competitiva na economia internacional.
Esse diálogo destina-se igualmente a garantir uma concertação mais estreita quanto às questões birregionais e multilaterais, em particular mediante a coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.
Mecanismos do diálogo
O diálogo político entre as Partes efectuar-se-á através de contactos, de intercâmbios de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.
Em especial, e no intuito de estabelecer e desenvolver esse diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as Partes acordam em que:
- a)Se realizarão encontros regulares, cuja modalidade será definida pelas Partes, entre os Chefes de Estado dos países do Mercosul e as mais altas autoridades da União Europeia;
- b)Se realizará uma reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países do Mercosul e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros da União Europeia, com a presença da Comissão Europeia. A reunião realizar-se-á em local a determinar caso a caso pelas Partes;
- c)Além disso, realizar-se-ão reuniões de outros ministros competentes em assuntos de interesse mútuo sempre que as Partes o considerem necessário para o reforço das relações recíprocas;
- d)Realizar-se-ão reuniões periódicas de altos funcionários de ambas as Partes.
Acta de assinatura do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, e tomaram nota da declaração anexada à presente acta.
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Declaração conjunta
Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.
Troca de cartas relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.
Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.º a 8.º do título II do Acordo, relativas à cooperação comercial.
Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.ª a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.º, 29.º e 30.º
No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.
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Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.
Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.º a 8.º do título II do Acordo, relativas à cooperação comercial.
Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.ª a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.º, 29.º e 30.º
No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Mercosul quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
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