- 1 -O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve pôr fim ao cumprimento da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório ou a sua cessação.
- 2 -A decisão é imediatamente comunicada pelo Estado da condenação.
Artigo 11.º — Cessação do cumprimento da pena
Vigente desde: 23/05/2003