1 - Os funcionários da Organização gozam de imunidade, mesmo após a cessação das suas funções, de jurisdição respeitante a actos praticados, incluindo declarações orais ou escritas no exercício das suas funções, e no âmbito dos seus deveres. Todavia, tal imunidade não se aplica no caso de infracção causada por veículo motorizado e cometida por funcionário da Organização nem de danos causados por veículo motorizado pertencente ou por si conduzido.
2 - Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:
a) Direito de importar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, aquando do início do exercício de funções, ao serviço da Organização, no referido Estado e o direito, ao cessarem funções nesse Estado, a exportar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições impostas pelas leis e regulamentos do Estado em que tal direito é exercido;
b):
i) Mediante as condições e procedimentos determinados pelo conselho da Organização, os salários e emolumentos dos funcionários e do Director-Geral, pagos pela Organização, serão objecto de um imposto, revertendo a favor desta, e de uma isenção de impostos nacionais sobre o rendimento;
ii) Os Estados Parte neste Protocolo não são obrigados a conceder isenção de imposto sobre rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas pela Organização aos seus ex-funcionários e directores-gerais, por serviços por estes prestados à Organização;
c) A mesma isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à emigração e de formalidades de registo de estrangeiros, em condições idênticas às concedidas aos funcionários das Organizações Internacionais;
d) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse sob qualquer forma;
e) As mesma facilidades de repatriamento, para si e para os membros do agregado familiar em tempo de crise internacional que as concedidas aos membros das missões diplomáticas;
f) No que respeita a transferência de fundos, operações cambiais e taxas alfandegárias, os mesmos privilégios que os normalmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais.
3 - Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades, constantes no n.º 2, alíneas a), c), e) e f), deste artigo, aos seus nacionais ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado quando aí iniciem funções.