- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem de outro modo.
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 18/03/2011