- 1 -Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis.
- 2 -Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos adicionais serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes.
- 3 -Os protocolos adicionais entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo.
Artigo 8.º — Protocolos adicionais
Vigente desde: 18/03/2011