- 1 -O presente Acordo sucede ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais.
- 2 -Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, quer pela Organização ou um dos seus órgãos, quer em seu nome, que sejam aplicáveis na data de entrada em vigor do presente Acordo e relativamente às quais não esteja especificado que deixarão de produzir efeitos nesta data continuarão a ser aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, aos 26 de Janeiro de 1994, fazendo igualmente fé os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
ANEXO A
Lista dos países produtores dotados de recursos florestais tropicais, e ou exportadores líquidos de madeiras tropicais, em termos de volume e repartição dos votos para efeitos do artigo 41.º
Bolívia ... 21
Brasil ... 133
Camarões ... 23
Colômbia ... 24
Congo ... 23
Costa do Marfim ... 23
Costa Rica ... 9
El Salvador ... 9
Equador ... 14
Filipinas ... 25
Gabão ... 23
Gana ... 23
Guiana ... 14
Guiné Equatorial ... 23
Honduras ... 9
Índia ... 34
Indonésia ... 170
Libéria ... 23
Malásia ... 139
México ... 14
Mianmar ... 33
Panamá ... 10
Papua-Nova Guiné ... 28
Paraguai ... 11
Peru ... 25
República Dominicana ... 9
República Unida da Tanzânia ... 23
Tailândia ... 20
Togo ... 23
Trindade e Tobago ... 9
Venezuela ... 10
Zaire ... 23
Total ... 1000
ANEXO B
Lista dos países consumidores e repartição dos votos para efeitos do artigo 41.º
Afeganistão ... 10
Argélia ... 13
Austrália ... 18
Áustria ... 11
Barein ... 11
Bulgária ... 10
Canadá ... 12
Chile ... 10
China ... 36
Egipto ... 14
Eslováquia ... 11
Estados Unidos da América ... 51
Federação Russa ... 13
Finlândia ... 10
Japão ... 320
Nepal ... 10
Noruega ... 10
Nova Zelândia ... 10
República da Coreia ... 97
Suécia ... 10
Suíça ... 11
Comunidade Europeia ... (302)
Alemanha ... 35
Bélgica/Luxemburgo ... 26
Dinamarca ... 11
Espanha ... 25
França ... 44
Grécia ... 13
Irlanda ... 13
Itália ... 35
Países Baixos ... 40
Portugal ... 18
Reino Unido ... 42
Total ... 1000
Artigo 48.º — Disposições complementares e disposições transitórias
Vigente desde: 21/06/1999