- 1 -Qualquer referência no presente Acordo a «governos» aplica-se igualmente à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, especialmente acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, qualquer referência no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, válida igualmente para a assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais.
- 2 -Em caso de votação sobre questões da sua competência, essas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados membros, nos termos do artigo 10.º Nesse caso, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual.
Artigo 5.º — Participação de organizações intergovernamentais
Vigente desde: 21/06/1999