- 1 -Cada Parte deverá readmitir, sem mais formalidades que as previstas no presente Acordo, um estrangeiro que não preencha as condições em vigor para entrada e permanência no território da Parte requerente, quando possa ser provado, ou claramente presumido, que o estrangeiro é proveniente do território da Parte requerida.
- 2 -Cada Parte deverá readmitir igualmente um estrangeiro que não preencha as condições em vigor para entrada ou permanência no território da Parte requerente, se esse estrangeiro for titular de uma autorização de entrada válida emitida pela Parte requerida.
- 3 -Se ambas as Partes tiverem emitido uma autorização de entrada, a responsabilidade será da Parte que tenha emitido a autorização cuja validade expire por último.
Artigo 3.º — Readmissão de estrangeiros
Vigente desde: 23/05/2003